quinta-feira, 7 de novembro de 2013

O Estado Confessional e a Monarquia Constitucional

Quando a propaganda Republicana afirma que a Monarquia Constitucional falhou em separar a Igreja e o Estado, fala com rara, quase inédita, razão. Infelizmente para eles, essa razão não caminha no sentido que eles pretendem. 
A encíclica "Rerum Novarum", que dá corpo à Doutrina Social da Igreja, foi entregue pelo Papa Leão XIII à comunidade católica em 1891. O governo português, que de toda a herança dos tempos do Absolutismo manteve, oportunamente, o beneplácito régio (antigo costume jurídico que fazia depender de autorização régia a publicação e circulação de documentos pontifícios em Portugal), optou por reter o beneplácito necessário à publicação do documento até depois de 1892. O conteúdo de interesse social desse documento revolucionário, especialmente na sua atenção ao direito de associação dos trabalhadores, opunha-se à doutrina liberal e aos interesses económicos dos poderes que sustentavam o regime constitucional. 
Da mesma maneira, em 1884, é lançada a "Humanes Genus" pelo mesmo Papa, contra as sociedades secretas, resolvendo o governo da Monarquia "Fidelíssima" não permitir a sua circulação de todo, admoestando aqueles que a divulgassem, como aconteceu com D. Tomaz Gomes de Almeida, bispo da Guarda. Era este o Estado Confessional deposto em 1910. Não admira pois que a maioria do País Católico não tivesse levantado uma palha em prol da defunta e decadente Monarquia do trapo azul e branco. A República seria um Inimigo, mas um inimigo visível e de intenções claras e sobejamente conhecidas. Não valia a pena, de todo, para a hierarquia da Igreja Católica gastar energias a trocar este novo obstáculo pelo cancro parasitário da Monarquia Constitucional.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

O choque da Modernidade: considerações sobre a História do Estado em Portugal



A questão da modernização do Antigo Regime não se fica, de todo, pela questão do Iluminismo ou, no caso português, com a influência de Pombal.
Terá havido de facto um Novo Antigo Regime, por oposição ao Velho Antigo Regime? É óbvio que se deram ocasiões de reforma e mudança nos regimes “absolutistas europeus”: apesar das acusações de “monarquias decrépitas”, “totalitarismos”, e outras prendas que os contemporâneos atribuem à principal instituição, a escola de governo absolutista criou nomes tão importantes para a história da Europa como Mazarino, Richelieu, Cromwell, Metternich, Chateaubriand e Talleyrand, e para os portugueses, nunca é demais lembrar nomes sonantes como Rodrigo Sousa Coutinho ou o duque Palmela. Assim, a capacidade governativa manifestava-se, de facto, pela capacidade de poder alterar a realidade institucional à sua volta. No entanto, penso que as principais alterações não se deram devido a um espírito inovador do Marquês mas devido à necessidade de reformar as antigas instituições portuguesas, de forma a preparar o país para uma nova era de desenvolvimento e a manter a sua importância na conjuntura europeia.
Considerar o Marquês de Pombal como um visionário iluminado é um erro próprio da historiografia tradicional. No Dicionário de História de Portugal de Joel Serrão lemos o começo de uma abordagem muito mais realista, que depois se repercutiria nas posteriores obras de História de Portugal. Da correspondência de Pombal dos seus tempos de Inglaterra, ou mesmo da Áustria, não é notável qualquer tipo de adolação do estrangeiro – aliás, a insípida carreira diplomática de Pombal pode estar ligada ao seu notório desgosto pela viagem e pela estadia em países estrangeiros, dos quais tinha um deficiente conhecimento da língua.
A reforma educativa de Pombal não pode ser levianamente considerada, de todo, como laicizante, uma vez que Pombal não teve problemas em colmatar as falhas do ensino público estatizado por si imaginado com a contribuição dos principais rivais dos recém-expulsos Jesuítas, os Oratorianos, que ficaram com o monopólio da educação nos territórios ultramarinos (LOPES, 2006)
As próprias reformas económicas do Marquês são maleáveis, em vez de ideológicas. Pombal não pregou um evangelho sistemático, como Mouzinho da Silveira e a sua “uniformização legislativa” (VALENTE, 2006), mas antes criou condições para a prossecução de um governo centralizado e moderno dentro dos moldes do Antigo Regime. Assim, das suas companhias de comércio, Pombal não teve grandes achaques em anular a grande maioria, ou negociar os termos originais dos monopólios estatais, tal como se deu com a Companhia dos Altos Vinhos (CARDOSO, 2003).
A sua política livre-cambista teve bem mais efeitos, especialmente no desenvolvimento do Oriente, do que a sua política mercantilista. Na época de D. Maria I procedeu-se à discussão com os poderes regionais ultramarinos e reformou-se esse livre-cambismo (LOPES, 2006) – mas tudo na base da filosofia política do Antigo Regime, uma filosofia reformista e não-revolucionária, que está bem plasmada na frase de José Acúrsio das Neves: “As leis não têm força contra os hábitos da nação; (…) só dos anos pode esperar-se o verdadeiro remédio, não se perdendo um instante em vigiar pela educação pública; porque, para mudar os costumes e os hábitos de uma nação, é necessário formar em certo modo uma nova geração, e inspirar-lhe novos princípios” (NEVES, 2008)
A organização territorial do país não mudou drasticamente. Nem nada que se pareça. D. Maria I procurou reformar os forais e as sisas, de forma a agilizar o mercado interno(HESPANHA, 1994): mas essa reforma ainda estava a ser pensada, lenta e detalhadamente, em 1820. Os juízes-de-fora, braço da justiça estatal, só existiam em 20% do total dos concelhos portugueses, dos quais 1/3 podia impedir a entrada de corregedores enviados pela Coroa (HESPANHA, 1994). Os magistrados eram eleitos localmente e as primeiras instâncias estavam localizadas nas sedes dos ditos concelhos – que diferença com aquela época em que as comarcas judiciais eram distribuídas de acordo com um plano geográfico desenhado a partir de Lisboa, e o poder local dominado por um Governador Civil, ou Prefeito, designado de entre os pretendentes a pachás de Mouzinho da Silveira! (VALENTE, 2006).
Os mesmos tribunais concelhios tinham poder para anular as disposições reais.
Para percebermos todos estes dados, temos de compreender a total diferenciação entre o conceito de Estado para o Antigo Regime e para o Estado Liberal. Para o Estado Tradicional, “A ideia-base, é a de um Estado compreendido não como mero organismo, mas principalmente como organismo espiritualizado, capaz de elevar gradualmente desde uma vida naturalística quase pré-pessoal até uma vida sobrenatural e suprapessoal através de um sistema de participações e subordinações”(EVOLA, 1934), ou, se me permitem resumir, um Poder real limitado pelos diferentes estratos estatutários, cuja Constituição Política é o Produto Indisponível da Tradição, em que o Governo tem por principal dever manter esses equilíbrios estabelecidos. Que distância para com o Estado Moderno, neutral em vez de ortodoxo, universal em vez de particularista (como diria Alvaro D'Ors, inspirado em Carl Schmidt), pouco atreito à metafísica, assumindo-se como uma máquina burocrática desprovida de alma (contrariando a noção tomístico-aristotélica da natureza divina de todas as coisas, inclusivamente da Pólis), medida em termos de bem-estar material que tem como missão e legitimação a eficiência económica. Ora, ao longo do séc. XVIII, nunca desaparece a concepção sagrada do papel do Rei enquanto guardião da tradição religiosa e social do reino.
A existência de instituições independentes ou semi-independentes (a Igreja, as Ordenanças, as Concelhias, a Universidade de Coimbra) constituía um sério contrabalanço ao poder estatal.
Foi este delicado equilíbrio, formado por pluralismos administrativos, em que o rei não detinha o monopólio do poder punitivo, que se manteve inalterado até ao advento do Liberalismo.

Bibliografia:
CARDOSO, António Barros, Baco & Hermes – O Porto e o Comércio interno e externo dos Vinhos do Douro (1700-1756), Porto, GEHVID, 2003
EVOLA, Julius, Acerca da queda da ideia de Estado, in revista Lo Stato, Fev. 1934 – traduzido para a revista Boletim Evoliano, nº9, 2010
HESPANHA, António Manuel, As vésperas do Leviathan: Instituições e poder político -. Portugal, séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994
LOPES, Maria de Jesus dos Mártires, Nova História da Expansão Portuguesa: O Império Oriental 1660-1820, dir. Joel Serrão, A. H. de Oliveira Marques PUBLICAÇÃO: Lisboa : Estampa, 2006
NEVES, José Acúrsio das. Variedades sobre objectos relativos às artes, comércio e manufacturas consideradas segundo os princípios da economia política, Ed. Afrontamento, 2008
VALENTE, Vasco Pulido. Os devoristas: a revolução liberal (1834-1836) / Vasco Pulido Valente. Edição: 2ª ed. Publicação, Lisboa, Estampa.

sexta-feira, 26 de abril de 2013


Ello no quiere decir, dice Schiera, que el historiador deba limitarse a comunicar un conocimiento de anticuario, de cosas muertas, sino por el contrario, mostrar el pasado en su propia vitalidad. Es aquí donde se perfila el método propuesto por Brunner: la revisión de los institutos políticos buscando reconstruir su "estructura interna", es decir, su constitución, no en el sentido racional normativo sino como concreta realidad política y social de una época, dando cuenta de sus propias connotaciones. Tal postura habría de incidir en el retorno a lo político en la historia, y a la historia constitucional en el sentido material, que tiene en cuenta las articulaciones reales de las fuerzas políticas y sociales, en contraposición al concepto ideológico y ahistórico de constituciones formales.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

A crise financeira de 1891: uma tentativa de explicação - Luís Aguiar Santos

Na segunda metade do século XIX até 1890-1891, a economia portuguesa continha dois processos paralelos: um processo benigno de crescimento efectivo da riqueza levado a cabo pelos agentes económicos privados e possibilitado por um padrão-ouro que estimulava o investimento produtivo e um processo maligno de endividamento do Estado e de inflação do crédito bancário (aparentemente estimulado por esse endividamento). Os dois processos coabitaram durante quatro décadas e continuariam a coabitar enquanto o Estado continuasse a ter quem acorresse a financiar o seu processo económico maligno sem ter de interferir no funcionamento do processo benigno da economia privada. De facto, embora o Estado incentivasse o desvio voluntário de muitos capitais nacionais de outros investimentos potenciais para a dívida pública, o grosso dos seus financiamentos era externo (divisas da emigração no Brasil e banca estrangeira). Em 1890-1891, o processo maligno entrou em colapso financeiro e teve de fazer o que evitara desde 1854: interferir no processo benigno e transferir dele o financiamento necessário à manutenção das suas despesas. Com isto, a performance da economia privada foi decisivamente afectada; e, assim, a crise financeira do Estado tornou-se uma crise económica geral.


Ver o texto integral aqui.